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Artigo 50 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.246 de 30 de setembro de 2010

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Art. 50

Os Coordenadores das Coordenadorias a que se referem os incisos VII a IX do artigo 3º deste decreto têm, ainda, as seguintes competências:

I

as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta;

II

assinar convites e editais de tomada de preços.

Art. 50 do Decreto Estadual de São Paulo 56.246 /2010