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Artigo 40, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.246 de 30 de setembro de 2010

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Art. 40

A Coordenadoria de Fomento à Infraestrutura e Logística desempenha, no âmbito de sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria previsto no artigo 2º deste decreto, cabendo-lhe, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:

I

ampliar as possibilidades de elaboração de estratégias e de proposição de ações visando à estruturação de projetos de infraestrutura e de logística voltados ao desenvolvimento econômico do Estado, no curto, médio e longo prazos;

II

fortalecer o planejamento estratégico da infraestrutura e da logística paulistas, promovendo sua convergência com os eixos territoriais de desenvolvimento;

III

desenvolver ações destinadas a tornar a infraestrutura e a logística do Estado referência mundial para investidores e empresas usuárias;

IV

estimular a elevação da eficiência dos serviços de infraestrutura e de logística, ampliando sua competitividade quando à qualidade, confiabilidade e garantia de acesso;

V

articular com entidades empresariais e setoriais ações de fomento à qualificação da infraestrutura e da logística paulistas;

VI

auxiliar no desenvolvimento de projetos públicos e privados de infraestrutura e logística, visando garantir a equidade de acessos e a isonomia de serviços para usuários e regiões do Estado de São Paulo;

VII

fomentar a atração de investimentos em infraestrutura e logística, destacadamente nas regiões do Estado de São Paulo com maior carência destas iniciativas;

VIII

exercer a coordenação executiva do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo, bem como realizar os demais trabalhos previstos no § 2º do artigo 4º do Decreto nº 56.074, de 9 de agosto de 2010 .

Art. 40, VIII do Decreto Estadual de São Paulo 56.246 /2010