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Artigo 39, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.246 de 30 de setembro de 2010

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Art. 39

A Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Inovação desempenha, no âmbito de sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria previsto no artigo 2º deste decreto, cabendo-lhe, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:

I

formular e executar políticas para o desenvolvimento industrial, científico e tecnológico, bem como realizar e fomentar a realização de estudos e diagnósticos a elas relacionados;

II

estimular a criação de novas bases para o desenvolvimento econômico sustentável do Estado com fundamento na inovação tecnológica e no incremento da competitividade, visando ao aperfeiçoamento de processos e produtos no âmbito do Estado;

III

articular-se com o setor privado e com outros órgãos ou entidades do setor público, objetivando o desenvolvimento da economia paulista;

IV

apoiar projetos e ações voltados para a transferência e absorção de tecnologia pelo setor produtivo, bem como para a mobilização de recursos destinados à capacitação deste setor;

V

incentivar a interação e a sinergia entre universidades, instituições de pesquisa e empresas;

VI

coordenar o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos e a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, a que faz referência a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 ;

VII

coordenar as ações da Secretaria objetivando a criação de parques tecnológicos, bem como promover a articulação da Pasta com os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na consecução deste propósito;

VIII

dar suporte às atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e à operação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET;

IX

prestar serviços de Secretaria Executiva ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP.

Parágrafo único

- Cabe, ainda, à Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Inovação acompanhar a execução dos programas a cargo das entidades previstas no item 1 do § 1º do artigo 3º deste decreto, zelando por sua adequação às políticas de ciência e tecnologia definidas para o Estado.

Art. 39, V do Decreto Estadual de São Paulo 56.246 /2010