Artigo 39, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.246 de 30 de setembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 39
A Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Inovação desempenha, no âmbito de sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria previsto no artigo 2º deste decreto, cabendo-lhe, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:
I
formular e executar políticas para o desenvolvimento industrial, científico e tecnológico, bem como realizar e fomentar a realização de estudos e diagnósticos a elas relacionados;
II
estimular a criação de novas bases para o desenvolvimento econômico sustentável do Estado com fundamento na inovação tecnológica e no incremento da competitividade, visando ao aperfeiçoamento de processos e produtos no âmbito do Estado;
III
articular-se com o setor privado e com outros órgãos ou entidades do setor público, objetivando o desenvolvimento da economia paulista;
IV
apoiar projetos e ações voltados para a transferência e absorção de tecnologia pelo setor produtivo, bem como para a mobilização de recursos destinados à capacitação deste setor;
V
incentivar a interação e a sinergia entre universidades, instituições de pesquisa e empresas;
VI
coordenar o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos e a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, a que faz referência a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 ;
VII
coordenar as ações da Secretaria objetivando a criação de parques tecnológicos, bem como promover a articulação da Pasta com os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na consecução deste propósito;
VIII
dar suporte às atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e à operação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET;
IX
prestar serviços de Secretaria Executiva ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP.
Parágrafo único
- Cabe, ainda, à Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Inovação acompanhar a execução dos programas a cargo das entidades previstas no item 1 do § 1º do artigo 3º deste decreto, zelando por sua adequação às políticas de ciência e tecnologia definidas para o Estado.