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Artigo 38, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.246 de 30 de setembro de 2010

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Art. 38

A Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial desempenha, no âmbito de sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria previsto no artigo 2º deste decreto, cabendo-lhe, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:

I

formular políticas públicas de desenvolvimento econômico sustentável compatíveis com as vocações, potencialidades e características locais e regionais;

II

fomentar e induzir a criação de mecanismos e estruturas que sirvam de estímulo ao desenvolvimento, tais como agências de desenvolvimento, zonas de processamento de exportação, incubadoras, distritos industriais e espaços empresariais;

III

propor e coordenar projetos voltados ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais, objetivando a mobilização do setor produtivo para a atuação setorial e territorial de forma coletiva e organizada;

IV

incentivar o empreendedorismo por meio de iniciativas voltadas às micro, pequenas e médias empresas, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, de fomento, ensino, pesquisa e/ou inovação;

V

estimular novas oportunidades de desenvolvimento regional e territorial visando reduzir as diferenças econômicas e sociais no âmbito do Estado;

VI

incentivar a competitividade e a internacionalização das empresas do Estado por meio de capacitação, de certificação e de adequação técnica e de "design" aos padrões internacionais, visando ao incremento do comércio internacional;

VII

atuar em prol da normatização e regulamentação das micro, pequenas e médias empresas;

VIII

apoiar os municípios através de programas e ações que contribuam para o aumento da competitividade do setor produtivo local e regional;

IX

dar suporte às atividades da Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções;

X

estimular o desenvolvimento de produtos com denominação de origem.

Art. 38, V do Decreto Estadual de São Paulo 56.246 /2010