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Artigo 37, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.246 de 30 de setembro de 2010

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Art. 37

O Centro de Tecnologia da Informação tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I

definir, implementar e atualizar a política de segurança da informação da Secretaria;

II

realizar auditorias periódicas de segurança da informação;

III

gerenciar os bancos de dados informatizados da Secretaria;

IV

acompanhar a execução de contratos de prestação de serviços e de fornecimento de equipamentos relativos à tecnologia da informação;

V

elaborar, implementar e auditar a gestão da qualidade total no âmbito da tecnologia da informação;

VI

estabelecer, divulgar e acompanhar as metas de desempenho e de qualidade dos processos de tecnologia da informação na Secretaria;

VII

representar a Secretaria em colegiados e grupos técnicos de trabalho relativos à tecnologia da informação e comunicação, criados e mantidos pelo Governo do Estado;

VIII

desenvolver as atividades relativas à formulação, à implantação e ao monitoramento, no âmbito da Pasta, do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação, atuando junto ao Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

IX

operar as redes local e remota, bem como os computadores centrais, com vista a garantir a disponibilidade, o desempenho e os recursos de comunicação para acesso a informações;

X

administrar a conexão da rede de computadores da Secretaria com outras redes;

XI

na área de manutenção e suporte:

a

manter central de atendimento e suporte técnico aos usuários, para orientá-los quanto à utilização de "softwares", em especial daqueles relacionados ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007;

b

realizar a manutenção de equipamentos, bem como a distribuição e instalação de programas;

c

administrar equipamentos e demais recursos de informática;

d

auxiliar os Núcleos de Almoxarifado e de Patrimônio no controle da distribuição e movimentação dos materiais e equipamentos de informática.

Art. 37, IX do Decreto Estadual de São Paulo 56.246 /2010