JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.246 de 30 de setembro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Constituem o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento a formulação, a implantação e a coordenação da execução de políticas públicas voltadas à promoção do desenvolvimento econômico sustentável do Estado, com os seguintes objetivos:

I

gerar trabalho e renda;

II

reduzir as desigualdades regionais;

III

assegurar apoio tecnológico aos municípios paulistas, prioritariamente nas áreas de:

a

uso do solo;

b

recursos minerais e águas subterrâneas;

c

infraestrutura pública;

d

distritos industriais e/ou de serviços;

IV

fomentar e apoiar a realização de planos, programas e projetos de âmbito local ou regional que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo;

V

promover a articulação dos fatores de produção;

VI

atrair investimentos;

VII

incrementar o comércio exterior;

VIII

fortalecer:

a

os arranjos produtivos locais;

b

as micro, pequenas e médias empresas;

IX

promover a eficiência da infraestrutura e da logística no âmbito do Estado;

X

desenvolver, qualificar e expandir o ensino técnico e tecnológico, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;

XI

estimular:

a

a produção de conhecimento;

b

a pesquisa científica e tecnológica;

c

a inovação tecnológica;

XII

colaborar para a internalização dos benefícios econômicos e sociais que as atividades relacionadas ao petróleo e gás natural poderão gerar em território paulista;

XIII

aumentar a competitividade da economia paulista.

§ 1º

Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e estrangeiros.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.

Art. 2º, VII do Decreto Estadual de São Paulo 56.246 /2010