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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.245 de 30 de setembro de 2010

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Art. 2º

Passa a ser competência do Secretário de Gestão Pública a prática dos atos referentes à série de classes de Pesquisador Científico e ao Regime de Tempo Integral, inclusive homologações de concursos e de processos especiais de avaliação.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 56.245 /2010