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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.046 de 26 de julho de 2010

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Art. 5º

Os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento poderão, mediante resolução conjunta e por proposta da COTAN, detalhar as atribuições previstas no artigo 3º deste decreto.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 56.046 /2010