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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.046 de 26 de julho de 2010

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Art. 3º

Caberá à COTAN, observado, no que couber, as disposições contidas nos artigos 9º, 10, 18 e 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:

I

estabelecer a periodicidade e a sistemática da avaliação especial de desempenho;

II

propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas esteja exercendo suas atribuições, conforme artigo 9º e 10 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de São Paulo 56.046 /2010