Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.046 de 26 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os membros da COTAN exercerão mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.