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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.046 de 26 de julho de 2010

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Art. 2º

Os membros da COTAN exercerão mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 56.046 /2010