Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.031 de 20 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe à Secretaria do Meio Ambiente atualizar a cada 4 (quatro) anos os Anexos deste decreto.
Parágrafo único
- Especificamente o Anexo V, que trata dos invertebrados, referido no parágrafo único do artigo 1º, deverá ser atualizado em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto.