Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.031 de 20 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeitos da aplicação do inciso XI do artigo 2º deste decreto, poderá o órgão de licenciamento ambiental, mediante decisão fundamentada, condicionar o licenciamento de atividades nos "hábitats" críticos à prévia avaliação de impactos ambientais que comprove que a mesma não redundará em ameaça adicional à espécie em questão.