Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.031 de 20 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos deste decreto considera-se:
I
"táxon": qualquer unidade taxonômica, sem especificação da categoria, podendo ser gênero, espécie, subespécie, variedade;
II
"regionalmente extinto" (RE): um táxon está extinto em uma determinada região, quando não há dúvida de que o último indivíduo morreu, presumindo-se que um táxon esteja extinto quando inventários exaustivos em seu "hábitat" conhecido e/ou esperado em tempos apropriados ao longo de toda a sua distribuição histórica não registram qualquer indivíduo, devendo os inventários ser feitos em uma escala de tempo apropriada ao ciclo e à forma de vida do táxon, sendo que, no caso das espécies de peixes marinhos, são consideradas regionalmente extintas, as espécies das quais não há registro de captura nos últimos 20 (vinte) anos nas águas interiores marinhas do Estado de São Paulo (Anexos I e II);
III
"criticamente em perigo" (CR): espécies que apresentam um risco extremamente alto de extinção na natureza em futuro muito próximo, sendo que esta situação é decorrente de profundas alterações ambientais ou de alta redução populacional ou, ainda, de intensa diminuição da área de distribuição do táxon em questão (Anexo I);
IV
"em perigo" (EN): espécies que apresentam um risco muito alto de extinção na natureza, sendo que esta situação é decorrente de grandes alterações ambientais ou de significativa redução populacional ou ainda de grande diminuição da área de distribuição do táxon em questão (Anexo I);
V
"vulnerável" (VU): espécies que apresentam um alto risco de extinção a médio prazo, sendo que esta situação é decorrente de alterações ambientais preocupantes ou da redução populacional ou ainda da diminuição da área de distribuição do "táxon" em questão (Anexo I);
VI
"colapsadas" (CO): aquelas cuja exploração foi tão intensa que reduziu a um nível crítico a biomassa, o potencial de reprodução e as capturas, comprometendo severamente uma eventual recuperação (Anexo II);
VII
"sobrexplotados" (SE): aquelas cuja exploração foi tão intensa que reduziu significativamente a biomassa, o potencial de reprodução e as capturas ou aquelas cujo "hábitat" foi tão intensamente degradado que reduziu a presença a poucas localidades, em ambos os casos podendo colapsar caso o monitoramento e medidas de gestão não sejam efetivamente implementados (Anexo II);
VIII
"ameaçadas de sobrexplotação" (AS): aquelas cuja redução da biomassa ou do potencial de reprodução ou das capturas ou da área de ocorrência é evidente, requerendo monitoramento e medidas de gestão (Anexo II);
IX
"quase ameaçada" (NT): um táxon está quase ameaçado quando sua avaliação quanto aos critérios da IUCN não o qualifica para as categorias de ameaça acima citadas, mas mostra que ele está em vias de integrá-las em futuro próximo (Anexo III);
X
"deficiente de dados" (DD): o táxon qualifica-se como deficiente de dados quando as informações existentes sobre ele são inadequadas para se fazer uma avaliação direta ou indireta sobre seu risco de extinção com base em sua distribuição e/ou estado de conservação de suas populações, de forma que a colocação de um táxon nessa categoria indica que mais informações são necessárias sobre ele, reconhecendo-se a possibilidade de futuras pesquisas mostrarem que o táxon se enquadra em alguma das categorias de ameaça (Anexo IV);
XI
"hábitat crítico": área terrestre ou água interior em condições naturais primitivas, regeneradas ou em regeneração e mapeada, onde ocorrem ou existem evidências objetivas de ocorrência, devidamente comprovadas pelos órgãos e instituições competentes, espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção, constantes dos Anexos deste decreto, ou que podem ser importantes para a sobrevivência das mesmas.