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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.031 de 20 de julho de 2010

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Art. 2º

Ficam declaradas:

I

como espécies de vertebrados da fauna silvestre colapsadas, sobrexplotados e ameaçadas de sobrexplotação, as constantes no Anexo II deste decreto;

II

como espécies quase ameaçadas no território paulista, as constantes no Anexo III deste decreto; III- como espécies que não possuem informações suficientes para análise do seu grau de conservação, as constantes no Anexo IV deste decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 56.031 /2010