Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.031 de 20 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam declaradas:
I
como espécies de vertebrados da fauna silvestre colapsadas, sobrexplotados e ameaçadas de sobrexplotação, as constantes no Anexo II deste decreto;
II
como espécies quase ameaçadas no território paulista, as constantes no Anexo III deste decreto; III- como espécies que não possuem informações suficientes para análise do seu grau de conservação, as constantes no Anexo IV deste decreto.