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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.013 de 15 de julho de 2010

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Art. 6º

Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado efetuar a seleção e classificação dos candidatos a estágio, na forma a ser estabelecida em deliberação, observadas as regras do edital de concurso.

Parágrafo único

- A competência descrita no "caput" deste decreto poderá ser delegada por deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) :"Artigo 6º - Compete ao Centro de Estágios efetuar a seleção dos candidatos a estágio, na forma a ser estabelecida em ato do Procurador do Estado Chefe de Gabinete, observadas as regras do edital do processo seletivo.Parágrafo único - A competência descrita no "caput" deste artigo poderá ser delegada por ato do Procurador do Estado Chefe de Gabinete."; (NR)