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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.013 de 15 de julho de 2010

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Art. 5º

Os estagiários desempenharão suas atividades junto aos órgãos e unidades da Procuradoria Geral do Estado, compatíveis com seus conhecimentos acadêmicos, sob orientação de Procuradores do Estado.