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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.013 de 15 de julho de 2010

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Art. 4º

O estágio oferecido aos estudantes de direito obedecerá ao disposto na legislação federal específica e nos provimentos expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

Para efeito de estágio, a Procuradoria Geral do Estado manterá inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.

§ 2º

O estágio será considerado obrigatório quando for assim definido no projeto do curso frequentado pelo estagiário, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, e não-obrigatório quando for desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º

O estágio obrigatório será oferecido somente para estudantes matriculados em instituições de ensino que mantenham convênio com a Procuradoria Geral do Estado, no qual deverá ser explicitado o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições previstas na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 4º

Será celebrado Termo de Compromisso entre a Procuradoria Geral do Estado, o estudante e a instituição de ensino na qual este esteja matriculado, independentemente da modalidade de estágio oferecido. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.033, de 11 de agosto de 2022 (art.1º) :