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Artigo 4-a do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.013 de 15 de julho de 2010

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Art. 4-a

É permitido o credenciamento, como estagiários, de estudantes dos três primeiros anos do curso de Direito.

§ 1º

O estágio de que trata o "caput" deste artigo não constitui estágio profissional de advocacia, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e será regido, no que couber, por este decreto, e pela Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 2º

Não se aplicam aos estagiários de que trata o "caput" deste artigo o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, publicado no Diário de Justiça em 16 de novembro de 1994.

§ 3º

O estagiário admitido nos termos do "caput" deste artigo deverá cumprir o disposto no inciso III do artigo 8º deste decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do quarto ano letivo do curso de Direito, sob pena de cancelamento de sua credencial. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.033, de 11 de agosto de 2022 (art.1º) :