Art. 2º
Compete ao Procurador Geral do Estado a fixação do número de estagiários, à vista das necessidades do serviço e dos recursos disponíveis.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) :"Artigo 2º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado a deliberação sobre a criação e a fixação de vagas de estagiários, observado o disposto no artigo 58, inciso I, alínea "b" da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, à vista das necessidades do serviço e dos recursos disponíveis."; (NR)