Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.013 de 15 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 17
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I
o Decreto nº 24.710, de 7 de fevereiro de 1986;
II
o Decreto nº 33.704, de 22 de agosto de 1991;
III
o Decreto nº 48.414, de 7 de janeiro de 2004 ;
IV
o Decreto nº 50.786, de 11 de maio de 2006 . (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.2º) : "Disposição Transitória Artigo único – Enquanto não regulamentado o Centro de Estágios, previsto no artigo 58 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, suas competências serão exercidas pelo Procurador do Estado Chefe de Gabinete, com o suporte administrativo da Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado."