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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.013 de 15 de julho de 2010

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Art. 13

O Conselho da Procuradoria Geral do Estado expedirá certificado de conclusão de estágio para os fins previstos em lei, acompanhado de termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) :"Artigo 13 - O Centro de Estágios expedirá certificado de conclusão de estágio para os fins previstos em lei, acompanhado de termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.". (NR)

§ 1º

A unidade da Procuradoria Geral do Estado à qual o estagiário está vinculado deverá enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

§ 2º

O estágio não confere ao estagiário vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender-lhe direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.