Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.013 de 15 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 13
§ 1º
A unidade da Procuradoria Geral do Estado à qual o estagiário está vinculado deverá enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
§ 2º
O estágio não confere ao estagiário vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender-lhe direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.