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Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.013 de 15 de julho de 2010

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Art. 12

A credencial será cancelada:

I

após a conclusão do estágio, cujo prazo é de até 2 (dois) anos;

II

se o estagiário descumprir qualquer dos prazos fixados no artigo 8º deste decreto ou fizer constar falsas declarações do termo do compromisso;

III

se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para inciso) : "III – se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) ausências consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;". (NR)

IV

se o estagiário, no desempenho de suas funções, praticar ato de indisciplina ou improbidade;

V

a pedido do estagiário;

VI

se o estagiário obtiver avaliação insatisfatória;

VII

com a conclusão ou desligamento do curso.