Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.013 de 15 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 12
A credencial será cancelada:
I
após a conclusão do estágio, cujo prazo é de até 2 (dois) anos;
II
se o estagiário descumprir qualquer dos prazos fixados no artigo 8º deste decreto ou fizer constar falsas declarações do termo do compromisso;
III
se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para inciso) : "III – se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) ausências consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;". (NR)
IV
se o estagiário, no desempenho de suas funções, praticar ato de indisciplina ou improbidade;
V
a pedido do estagiário;
VI
se o estagiário obtiver avaliação insatisfatória;
VII
com a conclusão ou desligamento do curso.