Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.013 de 15 de julho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O estagiário faz jus às seguintes vantagens:

I

recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias, após o primeiro ano de estágio, podendo gozá-lo em 2 (dois) períodos iguais, preferencialmente durante as férias escolares;

II

licenças para realização de provas até o máximo de 10 (dez) dias por ano sem remuneração;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para incisos) : "I – recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, podendo gozá-lo em 2 (dois) períodos iguais, preferencialmente durante suas férias escolares; II – nos períodos de avaliações ou provas, periódicas ou finais, a jornada da atividade de estágio será reduzida pelo menos à metade, a critério do Procurador do Estado Chefe da Unidade na qual o estudante estiver exercendo a atividade em estágio;"; (NR)

III

auxílio-transporte, quando se tratar de estágio definido como não obrigatório nos termos do artigo 4º, § 2º, desde decreto;

IV

seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.2º-acrescenta parágrafo único) : "Parágrafo único – O período do gozo de recesso remunerado do estagiário será definido pelo Procurador do Estado Chefe da Unidade em que o estudante exercer a atividade em estágio, observada a preferência pelo período de férias escolares e a duração do estágio estabelecida no Termo de Compromisso, de forma que o recesso seja concedido ao estagiário dentro desse período.".