Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.013 de 15 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10
A falta injustificada ao serviço acarretará perda de quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa por dia de ausência.
Parágrafo único
- A competência para justificar a falta é do Procurador do Estado-Chefe da unidade em que o estagiário estiver classificado, podendo haver delegação.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 10 – A ausência injustificada à atividade de estágio acarretará perda da quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa por dia de ausência, com igual reflexo no auxílio-transporte. Parágrafo único – A competência para ratificar a justificativa da ausência é do Procurador do Estado Chefe da Unidade na qual o estudante estiver exercendo a atividade em estágio, podendo tal competência ser objeto de delegação."; (NR)