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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.009 de 14 de julho de 2010

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Art. 2º

A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública internacional, a ser instaurada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002 , a qual coordenará a Comissão de Licitação, composta por representantes da ARTESP, da Casa Civil, da Secretaria de Economia e Planejamento, da Secretaria da Fazenda, da Secretaria dos Transportes e da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., designados nos termos da Deliberação CDPED-1, de 10 de março de 2010, do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de março de 2010, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I

o objeto da concessão abrange o Trecho Sul, construído pelo Poder Concedente, e o Trecho Leste, a ser implantado pela concessionária, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contado da assinatura do Contrato de Concessão, na forma que vier a ser descrita no Edital;

II

o prazo da concessão será de 35 (trinta e cinco) anos;

III

será admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio;

IV

a licitação será realizada com inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, prevista no artigo 18-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

V

a tarifa teto de referência do pedágio será de R$ 6,00 (seis reais) para o Trecho Sul e de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) para o Trecho Leste, sagrando-se vencedor do certame o licitante que oferecer o maior desconto sobre a tarifa teto de referência do Trecho Sul, observando-se a utilização do mesmo percentual de deságio para o Trecho Leste;

VI

a tarifa será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (data base julho de 2009);

VII

a cobrança da tarifa será realizada em praças do tipo "bloqueio" em todas as saídas projetadas, e em praças do tipo "barreira" nas transferências entre os diversos trechos do Rodoanel Mario Covas;

VIII

o valor da outorga fixa pela delegação do serviço será de R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais), para pagamento na assinatura do Contrato de Concessão, obrigando-se ainda a concessionária ao pagamento à ARTESP de outorga variável estipulada em 3% (três por cento) da receita bruta do pedágio e das receitas acessórias;

IX

a cobrança do pedágio no Trecho Sul somente ocorrerá após a conclusão do Programa Intensivo Inicial, conforme previsto no Edital, autorização da ARTESP e homologação da tarifa ofertada pelo Secretário dos Transportes; no Trecho Leste, poderá o licitante incluir em seu Plano de Negócios proposta de antecipação da cobrança de pedágio do trecho compreendido entre as conexões com o Trecho Sul e a Rodovia SP-066, colocado à disposição do usuário antes da conclusão da totalidade da obra, pela tarifa ofertada e sem alteração do prazo final de 36 (trinta e seis) meses para entrega integral do empreendimento;

X

o contrato deverá exigir garantia visando o cumprimento das funções de operação e de conservação e de execução dos investimentos constantes das funções de ampliação, especialmente a implantação do Trecho Leste do Rodoanel Mário Covas, previstos no Edital;

XI

a obtenção do decreto de utilidade pública da faixa de domínio necessária à implantação do Trecho Leste será de responsabilidade do Poder Concedente, antes da transferência do controle à concessionária;

XII

as licenças de instalação e de operação, as autorizações ambientais necessárias aos novos investimentos e todos os passivos ambientais ficarão a cargo da concessionária, salvo as exceções expressamente previstas no Edital;

XIII

a concessionária poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;

XIV

a concessionária deverá zelar pela guarda e manutenção da faixa correspondente ao trecho de ferrovia (FERROANEL) que será implantada paralelamente em parte dos Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas, até a implantação desse empreendimento pelo órgão competente.