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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.002 de 12 de julho de 2010

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Art. 3º

O valor da bolsa será depositado em conta bancária, cujos dados serão fornecidos pelo candidato participante, para crédito a seu favor, conforme normas estabelecidas nos regulamentos dos respectivos cursos de formação, a cada período correspondente a 1 (um) mês de curso.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 56.002 /2010