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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.002 de 12 de julho de 2010

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Art. 2º

A bolsa de estudo de que trata o artigo anterior destina-se ao custeio de gastos com a participação obrigatória do candidato no curso, incluindo-se, quando for o caso, a aquisição de equipamentos e recursos de informática, acesso à internet banda larga, e outros assemelhados, necessários à sua participação no curso a distância, cujas especificações serão objeto de regulamentação pela Secretaria da Educação.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 56.002 /2010