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Artigo 9º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.947 de 24 de junho de 2010

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Art. 9º

O Presidente do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas terá as seguintes competências:

I

representar o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas;

II

dar posse aos Conselheiros;

III

presidir as reuniões do Plenário;

IV

votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;

V

convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões do Conselho;

VI

resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;

VII

determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio do Secretário-Executivo;

VIII

convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para participar das reuniões plenárias do Conselho, sem direito a voto;

IX

suspender a sessão, quando entender conveniente;

X

apurar as votações e proclamar os resultados;

XI

convocar audiências públicas para debate de temas ambientais relevantes, quando se fizer necessário;

XII

propor a criação de Comissões Temáticas em temas relevantes.

Parágrafo único

- O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas deverá contar com o suporte técnico de todos os órgãos do Governo do Estado de São Paulo, quando requisitados pelo Presidente, podendo ter acesso às informações sobre mudanças climáticas.

Art. 9º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 55.947 /2010