JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.947 de 24 de junho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Presidente do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas terá as seguintes competências:

I

representar o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas;

II

dar posse aos Conselheiros;

III

presidir as reuniões do Plenário;

IV

votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;

V

convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões do Conselho;

VI

resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;

VII

determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio do Secretário-Executivo;

VIII

convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para participar das reuniões plenárias do Conselho, sem direito a voto;

IX

suspender a sessão, quando entender conveniente;

X

apurar as votações e proclamar os resultados;

XI

convocar audiências públicas para debate de temas ambientais relevantes, quando se fizer necessário;

XII

propor a criação de Comissões Temáticas em temas relevantes.

Parágrafo único

- O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas deverá contar com o suporte técnico de todos os órgãos do Governo do Estado de São Paulo, quando requisitados pelo Presidente, podendo ter acesso às informações sobre mudanças climáticas.

Art. 9º, V do Decreto Estadual de São Paulo 55.947 /2010