Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.947 de 24 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Presidente do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas terá as seguintes competências:
I
representar o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas;
II
dar posse aos Conselheiros;
III
presidir as reuniões do Plenário;
IV
votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V
convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões do Conselho;
VI
resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;
VII
determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio do Secretário-Executivo;
VIII
convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para participar das reuniões plenárias do Conselho, sem direito a voto;
IX
suspender a sessão, quando entender conveniente;
X
apurar as votações e proclamar os resultados;
XI
convocar audiências públicas para debate de temas ambientais relevantes, quando se fizer necessário;
XII
propor a criação de Comissões Temáticas em temas relevantes.
Parágrafo único
- O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas deverá contar com o suporte técnico de todos os órgãos do Governo do Estado de São Paulo, quando requisitados pelo Presidente, podendo ter acesso às informações sobre mudanças climáticas.