Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.947 de 24 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas, sob a coordenação da Casa Civil, com o objetivo de acompanhar a elaboração e a implementação dos planos e programas instituídos por este decreto.
§ 1º - O Comitê Gestor de que trata o "caput" deste artigo será integrado por 12 (doze) membros, que serão designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares das seguintes Secretarias de Estado:
1. Casa Civil;
2. Meio Ambiente;
3. Transportes Metropolitanos;
4. Transportes;
5. Gestão Pública;
6. Fazenda;
7. Economia e Planejamento;
8. Desenvolvimento;
9. Agricultura e Abastecimento;
10. Saneamento e Energia;
11. Habitação;
12. Saúde.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.918, de 8 de abril de 2011 (art.1º-nova redação para caput e parágrafo) : "Artigo 5º - Fica criado o Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas, com o objetivo de acompanhar a elaboração e a implementação dos planos e programas instituídos por este decreto. § 1º - O Comitê Gestor de que trata o "caput" deste artigo será integrado por 14 (quatorze) membros, que serão designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos seguintes órgãos e Secretarias de Estado: 1. Casa Civil, que o coordenará; 2. Casa Militar; 3. Meio Ambiente; 4. Transportes Metropolitanos; 5. Logística e Transportes; 6. Gestão Pública; 7. Fazenda; 8. Planejamento e Desenvolvimento Regional; 9. Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; 10. Agricultura e Abastecimento; 11. Saneamento e Recursos Hídricos; 12. Energia; 13. Habitação; 14. Saúde;"; (NR)
§ 2º
Caberá à Secretaria do Meio Ambiente prestar apoio técnico ao Comitê Gestor.
§ 3º
Os planos e programas instituídos por este decreto deverão ser avaliados e revistos a cada 4 (quatro) anos.