Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.947 de 24 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para cumprimento dos objetivos indicados no artigo 5º, incisos I, II, V, IX, XI e XII, da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, deverão ser observadas providências que permitam:
I
organizar os setores e subsetores pelo seu grau de contribuição e potencial de redução;
II
estimar os resultados de curto, médio e longo prazo nas análises de benefício e custo das ações.