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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.947 de 24 de junho de 2010

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Art. 4º

Para cumprimento dos objetivos indicados no artigo 5º, incisos I, II, V, IX, XI e XII, da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, deverão ser observadas providências que permitam:

I

organizar os setores e subsetores pelo seu grau de contribuição e potencial de redução;

II

estimar os resultados de curto, médio e longo prazo nas análises de benefício e custo das ações.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 55.947 /2010