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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.947 de 24 de junho de 2010

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Art. 3º

Para os fins deste decreto, consideram-se as definições contidas no artigo 4º da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e as seguintes:

I

serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas;

II

serviços ambientais: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados;

III

pagamento por serviços ambientais: transação voluntária por meio da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos deste decreto;

IV

proprietários rurais conservacionistas: pessoas físicas ou jurídicas que realizam ações em sua propriedade rural que conservem a diversidade biológica, protejam os recursos hídricos, protejam a paisagem natural e mitiguem os efeitos das mudanças climáticas por meio de recuperação e conservação florestal, manejo sustentável de sistemas de produção agrícola, agroflorestal e silvopastoril.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de São Paulo 55.947 /2010