JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.938 de 21 de junho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica vedada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado de São Paulo quando, para a execução do objeto, for necessária a prestação de trabalho de natureza não eventual, por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência.

Parágrafo único

- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços: 1. limpeza, asseio, preservação e conservação; 2. limpeza hospitalar; 3. lavanderia, inclusive hospitalar; 4. segurança, vigilância e portaria; 5. recepção; 6. nutrição e alimentação; 7. copeiragem; 8. reprografia; 9. telefonia; 10. manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações; 11. motofrete e transporte sob regime de fretamento contínuo; 12. motorista, com ou sem locação de veículos; 13. digitação; 14. secretariado e secretariado executivo; 15. manutenção e conservação de áreas verdes.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.159, de 21 de julho de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 1º - Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, observadas as disposições deste decreto. § 1º - O disposto no "caput" não se aplica aos casos em que a execução do objeto envolva a prestação de trabalho não eventual por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência, em face da contratante. § 2º - Caberá ao órgão jurídico das Secretarias de Estado e Autarquias fazer observar, por ocasião do exame de editais de licitação, o disposto neste decreto, cumprindo-lhe ainda determinar a inclusão das seguintes exigências: 1. registro da sociedade cooperativa perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971; 2. indicação, pela sociedade cooperativa, de gestor encarregado de representá-la com exclusividade perante o contratante; 3. rescisão imediata do contrato administrativo na hipótese de caracterização superveniente da prestação de trabalho nas condições a que alude o § 1º deste artigo.". (NR)

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 55.938 /2010