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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.901 de 09 de junho de 2010

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Art. 4º

Na hipótese do estabelecimento que efetuar a reforma na locomotiva incorporar o referido bem no seu ativo imobilizado, fica dispensado o estorno do crédito efetuado por ocasião das entradas das mercadorias referidas no § 1º do artigo 1º e no artigo 2º