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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.901 de 09 de junho de 2010

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Art. 3º

Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de locomotivas diesel elétricas acima de 3.000 (três mil) HP reformadas, destinadas à empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Parágrafo único

: O imposto diferido nos termos deste artigo deverá ser pago em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.