Artigo 3º, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.868 de 27 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010. Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2010 ALBERTO GOLDMAN OFÍCIO GS-CAT Nº 187-2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a
alterar a redação do item 44 do § 1° do artigo 313-O, de modo a excluir da substituição tributária as partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código 84.33.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, pois a legislação tributária prevê a aplicação do diferimento nas operações com essas mercadorias;
b
explicitar, mediante alteração na redação da alínea "c" do item 7 do § 1° do artigo 313-W, que os panetones classificados no código 1905.20.10 da NBM/SH não estão abrangidos pela substituição tributária, de modo a evitar qualquer dúvidas acerca da não sujeição das operações com panetones ao regime da substituição tributária;
c
excluir da substituição tributária o papel autocopiativo produzido em bobinas com diâmetro igual ou maior do que 60 cm, bem como o produzido em folhas de 60 cm de altura por 90 cm de largura, por meio de alteração na redação do item 24 do § 1° do artigo 313-Z13, atendendo, assim, o pleito apresentado pelo respectivo setor;
d
alterar a redação do item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 com o intuito de atualizar a descrição desse item e harmonizá-la com a descrição constante na legislação federal para os códigos 8517 da NBM/SH, de modo a evitar dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária nas operações com aparelhos elétricos para telefonia e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados;
e
efetuar mero ajuste técnico na redação do item 23 do § 1º do artigo 313-Z19, que prevê a aplicação da substituição tributária nas operações com unidades de entrada, classificadas no código 8471.60.5 da NBM/SH;
f
acrescentar os itens 59 a 65 ao § 1º do artigo 313-Z19 e, com isso, incluir na substituição tributária as operações com outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, como, por exemplo, multiplexadores e concentradores, centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, roteadores digitais e aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado.