Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.868 de 27 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010. Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2010 ALBERTO GOLDMAN OFÍCIO GS-CAT Nº 187-2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a
alterar a redação do item 44 do § 1° do artigo 313-O, de modo a excluir da substituição tributária as partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código 84.33.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, pois a legislação tributária prevê a aplicação do diferimento nas operações com essas mercadorias;
b
explicitar, mediante alteração na redação da alínea "c" do item 7 do § 1° do artigo 313-W, que os panetones classificados no código 1905.20.10 da NBM/SH não estão abrangidos pela substituição tributária, de modo a evitar qualquer dúvidas acerca da não sujeição das operações com panetones ao regime da substituição tributária;
c
excluir da substituição tributária o papel autocopiativo produzido em bobinas com diâmetro igual ou maior do que 60 cm, bem como o produzido em folhas de 60 cm de altura por 90 cm de largura, por meio de alteração na redação do item 24 do § 1° do artigo 313-Z13, atendendo, assim, o pleito apresentado pelo respectivo setor;
d
alterar a redação do item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 com o intuito de atualizar a descrição desse item e harmonizá-la com a descrição constante na legislação federal para os códigos 8517 da NBM/SH, de modo a evitar dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária nas operações com aparelhos elétricos para telefonia e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados;
e
efetuar mero ajuste técnico na redação do item 23 do § 1º do artigo 313-Z19, que prevê a aplicação da substituição tributária nas operações com unidades de entrada, classificadas no código 8471.60.5 da NBM/SH;
f
acrescentar os itens 59 a 65 ao § 1º do artigo 313-Z19 e, com isso, incluir na substituição tributária as operações com outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, como, por exemplo, multiplexadores e concentradores, centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, roteadores digitais e aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado.