JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.868 de 27 de maio de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam acrescentados os itens 59 a 65 ao § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "59 - multiplexadores e concentradores, 8517.62.1; 60 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22; 61 - outros aparelhos para comutação, 8517.62.39; 62 - roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4; 63 - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, 8517.62.62; 64 - outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9; 65 - antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21." (NR).

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 55.868 /2010