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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.868 de 27 de maio de 2010

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Art. 1º

Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

o item 44 do § 1° do artigo 313-O: "44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 (Protocolo ICMS-72/08);" (NR);

II

a alínea "c" do item 7 do § 1° do artigo 313-W: "c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;" (NR);

III

o item 24 do § 1° do artigo 313-Z13: "24 - papel-carbono, papel autocopiativo (exceto o produzido em bobinas com diâmetro igual ou maior do que 60 cm e aquele produzido em folhas de 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16;" (NR);

IV

o item 5 do § 1° do artigo 313-Z17: "5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517;" (NR);

V

o item 23 do § 1° do artigo 313-Z19: "23 - unidades de entrada - exceto as do código 8471.60.54 -, 8471.60.5;" (NR).

Art. 1º, II do Decreto Estadual de São Paulo 55.868 /2010