JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.706 de 15 de abril de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dentro de suas respectivas atribuições, ficam autorizados a prestar apoio complementar à população das áreas afetadas daquele município, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 55.706 /2010