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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.636 de 26 de março de 2010

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Art. 8º

A presidência da CAAP será exercida por funcionário da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo indicado pelo titular da Pasta, para um mandato de 2 (dois) anos, que além de voto próprio, terá o de desempate.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 55.636 de 26 de março de 2010