Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.636 de 26 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Neste decreto conceitualmente considera-se:
I
projeto desportivo - conjunto de ações ordenadas e sistematizadas, desenvolvidas por entidade de natureza desportiva;
II
proponente - pessoa jurídica de direito publico ou privado com fins não econômicos de natureza desportiva que captará os recursos e fará a gestão do projeto, sendo indelegável sua responsabilidade pela apresentação, execução e prestação de contas;
III
gestor técnico-desportivo - profissional de educação física inscrito no CREF que responderá tecnicamente pela execução do projeto e que será indicado pelo proponente, exceto para projetos inseridos no inciso VII, do artigo 2º da Área de Infraestrutura;
IV
patrocinador - pessoa jurídica que aporte recursos oriundos do ICMS para realização de projetos desportivos aprovados pela SELT. Seção II Do Cadastro Geral do Proponente