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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.636 de 26 de março de 2010

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Art. 4º

Neste decreto conceitualmente considera-se:

I

projeto desportivo - conjunto de ações ordenadas e sistematizadas, desenvolvidas por entidade de natureza desportiva;

II

proponente - pessoa jurídica de direito publico ou privado com fins não econômicos de natureza desportiva que captará os recursos e fará a gestão do projeto, sendo indelegável sua responsabilidade pela apresentação, execução e prestação de contas;

III

gestor técnico-desportivo - profissional de educação física inscrito no CREF que responderá tecnicamente pela execução do projeto e que será indicado pelo proponente, exceto para projetos inseridos no inciso VII, do artigo 2º da Área de Infraestrutura;

IV

patrocinador - pessoa jurídica que aporte recursos oriundos do ICMS para realização de projetos desportivos aprovados pela SELT. Seção II Do Cadastro Geral do Proponente

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 55.636 de 26 de março de 2010