Artigo 31, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.636 de 26 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 31
O contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto.
§ 1º
O crédito outorgado: 1 - fica condicionado a que o contribuinte:
a
esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
b
esteja em situação regular perante o fisco, que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;
c
tenha apurado, nos termos do artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda;
d
efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", a transferência ao Programa de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - fica limitado:
a
globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;
b
individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.
§ 2º
O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que: 1 - o percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1° é obtido pela fórmula PC = {{[(IAC - LI + 0,01 ) * PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA } / IAC } * 100, na qual:
a
PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte;
b
IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do artigo 85 do Regulamento do ICMS, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;
c
LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher: Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher Percentual (PFAIXA) Constante (CONSTFAIXA) R$ 0,01 R$ 50.000.000,00 3,00% R$ 0,00 R$ 50.000.000,01 R$ 100.000.000,00 0,05% R$ 1.500.000,00 R$ 100.000.000,01 Sem limite 0,01% R$ 1.525.000,00
d
PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea "c";
e
CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea "c"; 2 - o valor anual máximo potencial corresponde:
a
a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
b
ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c
ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).