Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.636 de 26 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos captados não poderão ser utilizados em:
I
palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas;
II
eventos desportivos cujo título contenha somente o nome de patrocinador;
III
patrocínios em favor de projetos que beneficiem, diretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador, como o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios do patrocinador;
IV
pagamento de salário a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de pratica desportiva de qualquer modalidade;
V
despesas de manutenção e organização de equipes profissionais de alto rendimento ou competições profissionais;
VI
aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação.
Parágrafo único
- Eventuais receitas e apoios econômicos mensuráveis que sejam auferidos em razão do projeto a ser incentivado deverão estar contemplados no orçamento do projeto apresentado.