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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.636 de 26 de março de 2010

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Art. 3º

Os recursos captados não poderão ser utilizados em:

I

palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas;

II

eventos desportivos cujo título contenha somente o nome de patrocinador;

III

patrocínios em favor de projetos que beneficiem, diretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador, como o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios do patrocinador;

IV

pagamento de salário a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de pratica desportiva de qualquer modalidade;

V

despesas de manutenção e organização de equipes profissionais de alto rendimento ou competições profissionais;

VI

aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação.

Parágrafo único

- Eventuais receitas e apoios econômicos mensuráveis que sejam auferidos em razão do projeto a ser incentivado deverão estar contemplados no orçamento do projeto apresentado.

Art. 3º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 55.636 de 26 de março de 2010