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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.636 de 26 de março de 2010

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Art. 25

A aprovação de projetos pela CAAP deverá observar o princípio da não concentração por área e por proponente, do montante de recursos e da quantidade de projetos.

Art. 25 do Decreto Estadual de São Paulo 55.636 de 26 de março de 2010