JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.636 de 26 de março de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Projetos com mesmo objeto, local e destinação não poderão ser apresentados fragmentados ou parcelados por proponentes diferentes.

Art. 22 do Decreto Estadual de São Paulo 55.636 de 26 de março de 2010